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Sempre que uma proposta é desclassificada o sistema pedirá que seja informado o motivo e disparará no chat mensagem automática divulgando que um fornecedor teve sua proposta desclassificada. A justificativa da desclassificação estará disponível para consulta na ata das propostas.
De acordo com o art. 28 do Decreto Federal nº 10.024/2019:
Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Dessa forma, uma proposta poderá ser desclassificada em três hipóteses:
a. Quando o licitante se identificar, haja visto é vedada a identificação do licitante. Art. 30, §5º do Decreto Federal nº 10.024/2019.
b. Quando a descrição for incompatível com o produto ou serviço objeto do edital que administração pretende comprar/contratar.
c. Quando o valor oferecido for inexequível. A lógica da sala de disputa observa qual o menor valor de lance ou o maior desconto oferecido para considerar quem é o licitante vencedor.
d. Contraindicamos a desclassificação de uma proposta apenas porque o valor proposto está superior ao valor de referência, em especial se o valor de referência for sigiloso. Na sala de disputa o licitante cujo valor proposto foi superior não vencerá o certame se não reduzir o seu valor. Ainda que haja apenas um licitante, caso o valor não atinja o preço de referência, o pregoeiro poderá cancelar o lote na sala de disputa por este motivo.
Se, na fase recursal, o licitante desclassificado recorrer temos duas possibilidades:
a. O pregoeiro nega o recurso, nesse caso o processo segue seu curso normal e o pregoeiro deverá avançar para fase de adjudicação.
b. O pregoeiro defere o recurso, nesse caso o lote deverá ser cancelado, e novo edital publicado para que possa ocorrer nova disputa em relação ao lote.
É importante ressaltar que no caso de dúvidas quanto a compatibilidade da descrição do item ofertado com o objeto, o pregoeiro pode ainda, na fase de habilitação, caso o licitante seja vencedor, atuar com diligência para sanar suas dúvidas.
Para tal pode ser requerida amostra, ou solicitado envio de documentação complementar. Comprovada a incompatibilidade, será feita a inabilitação do fornecedor e o lote retornará para negociação com o segundo colocado.
Tal análise está fundamentada no art. 43, §3º da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 64 da Lei Federal 14.133/2021.