O Decreto Federal nº 10.024/2019 no art. 7º, instituiu o critério de julgamento por maior desconto.
Segundo esse critério, será vencedor o licitante que, conceder o maior desconto para o lote.
Nessa hipótese podem ser construídas situações com desconto sob tabela.
Não cabe valor de referência sigiloso quando o critério de julgamento for maior desconto, conforme art. 15, §3º do Decreto Federal nº 10.024/2019.
Ao cadastrar o edital em relação ao Pregão do tipo menor preço, a diferença é que no campo de valor de referência o Pregoeiro deve lançar o valor estimado de contratação.